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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0008283-95.2025.8.26.0564

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0008283-95.2025.8.26.0564

Ementa

Processo 0008283-95.2025.8.26.0564 (processo principal 1009712-80.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Fernandes Lucio - Fernando Fantagucci dos Anjos Junior - - Fernando Fantagucci dos Anjos Júnior - Homologo o acordo, para produzir seus efeitos legais (fls. 225/229). Em consequência, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, caput, do CPC). Anoto, apenas, que o inadimplemento do acordo ensejará a retomada da execução, nestes próprios autos, com a constrição de bens do devedor. Findo o prazo, ou antes dele, diga o exequente sobre o pagamento da dívida. O silêncio - importante ressaltar - implicará em manifestação positiva de vontade. Levante-se o valor bloqueado, nos termos do acordo. Aguarde-se, porém, no arquivo. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP), BRUNNA LIMA CHARIAS BORDIN (OAB 532575/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0008283-95.2025.8.26.0564 (processo principal 1009712-80.2025.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alessandro Fernandes Lucio - Fernando Fantagucci dos Anjos Junior - - Fernando Fantagucci dos Anjos Júnior - Homologo o acordo, para produzir seus efeitos legais (fls. 225/229). Em consequência, suspendo a execução, durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação (art. 922, caput, do CPC). Anoto, apenas, que o inadimplemento do acordo ensejará a retomada da execução, nestes próprios autos, com a constrição de bens do devedor. Findo o prazo, ou antes dele, diga o exequente sobre o pagamento da dívida. O silêncio - importante ressaltar - implicará em manifestação positiva de vontade. Levante-se o valor bloqueado, nos termos do acordo. Aguarde-se, porém, no arquivo. Int. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), AMANDA SOARES NAPOLITANO NACAGAWA (OAB 469824/SP), BRUNNA LIMA CHARIAS BORDIN (OAB 532575/SP)