Ementa
Isto posto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fixação de guarda unilateral formulado por T. G. R., em face de A. C. P. S. Em consequência, mantenho o regime de visitas e convivência, bem como a pensão alimentícia na forma fixada, com a recomendação de que as partes busquem, de forma consensual e gradual, ampliar o contato presencial de menor com o genitor, inclusive com a inclusão de férias de meio de ano, favorecendo a construção e fortalecimento do vínculo paterno-filial de modo saudável. Por fim, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência, condeno o requerente no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do Novo Código de Processo Civil. Todavia, para cobrança das verbas da sucumbência, deverá ser observado o preceituado no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil, diante dos benefícios da Justiça Gratuita outrora deferidos. Ainda, sobre os honorários advocatícios fixados, a contar de seu arbitramento até o efetivo pagamento, incidirá atualização monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora, somente serão devidos a partir do momento em que o vencido for intimado, em cumprimento de sentença definitivo, da decisão para pagamento e não promover o adimplemento. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se.