Ementa
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR o domínio de Hueyd da Silva Alberti e Michele Cristina de Oliveira Alberti sobre o imóvel rural com área de 623,713 m², situado no Bairro Biriçá, no município de Bragança Paulista/SP, englobando a terra nua e a acessão (construção) de 65,36 m² nela erigida, tudo em conformidade com o levantamento planimétrico de fls. 245 e o memorial descritivo de fls. 246, que passam a fazer parte integrante desta sentença. Por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá de título para a abertura de matrícula e registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bragança Paulista, devendo o Sr. Oficial Registrador proceder à averbação integral do domínio e da edificação descrita, ficando dispensada, para o estrito fim de registro do mandado judicial, a apresentação de "Habite-se", CND/INSS ou demais certidões de regularidade de obra, sem prejuízo de eventuais fiscalizações administrativas futuras pelos órgãos competentes. Em observância ao regime de bens do casal (comunhão parcial), e diante da manifestação expressa dos requerentes e da natureza da posse exercida pela unidade familiar, declaro que o imóvel pertence a ambos os cônjuges em sua totalidade, devendo o registro ser efetuado em nome de ambos os autores. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de registro, instruindo-o com cópias desta sentença, da planta de fls. 245, do memorial descritivo de fls. 246 e do TRT de fls. 247. Considerando a ausência de resistência à pretensão pelos confrontantes e demais interessados, bem como o desinteresse manifestado pelas Fazendas Públicas, deixo de condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro no princípio da causalidade e na ausência de lide. Ressalte-se que os autores são beneficiários da gratuidade da justiça, benefício que abrange as taxas judiciárias e os emolumentos extrajudiciais devidos para a efetivação do registro e abertura da matrícula, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.