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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002835-98.2026.8.26.0609

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4002835-98.2026.8.26.0609
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4002835-98.2026.8.26.0609/SP

AUTOR : JULIA REGINA DA SILVA PIRES

ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794)

SENTENÇA

Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por JULIA REGINA DA SILVA PIRES em face de BANCO INTER S.A (Evento 11, PED EXT PROC1), JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024), art. 8º-A, anexo V, a parte autora deve a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs (guia FEDTJ), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, se silente, oficie-se à FESP. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, não havendo outras diligências a prover, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002835-98.2026.8.26.0609/SP AUTOR : JULIA REGINA DA SILVA PIRES ADVOGADO(A) : GUILHERME CLETO PINTO PEREIRA (OAB SP502794) SENTENÇA Vistos. Tendo em vista o pedido de desistência da ação requerida por JULIA REGINA DA SILVA PIRES em face de BANCO INTER S.A (Evento 11, PED EXT PROC1), JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003 (com redação dada pela Lei n. 17.785/2023), art. 2º, inciso XIV, e Provimento CSM 2.684/2023 (com redação dada pelo Provimento CSM 2.739/2024), art. 8º-A, anexo V, a parte autora deve a providenciar o recolhimento de 5 UFESPs (guia FEDTJ), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Decorrido o prazo, se silente, oficie-se à FESP. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não instalado o contraditório. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado. Em seguida, não havendo outras diligências a prover, observadas as formalidades legais, arquive-se. P.I.C.