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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0001852-56.2024.8.26.0022

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0001852-56.2024.8.26.0022

Ementa

Processo 0001852-56.2024.8.26.0022 (processo principal 1004710-19.2019.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Almir dos Anjos Barroso - VISTOS. Anoto sentença de extinção em relação aos honorários sucumbenciais (fls. 82 e 88). Tendo em vista a concordância com o valor depositado, e a inércia do instituto executado em manifestar-se quanto aos valores requisitados (fls. 74), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em sua fase de execução, movida por Almir dos Anjos Barroso contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expeça-se o alvará competente nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, independentemente de trânsito em julgado. Anote-se no alvará se o beneficiário é isento ou não do Imposto de Renda. Conforme previsto no art. 6° da Lei Estadual n° 11.608/2003, o INSS não se submete ao pagamento da taxa judiciária (isento). Outrossim, as diligências de oficiais de justiça em razão de mandados expedidos de ofício e no interesse do beneficiário da justiça gratuita (como ocorrera no caso em tela) não constitui exceção à hipótese isentiva (art. 2º, parágrafo único, IX, alíneas a e c). Oportunamente, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I.

Inteiro teor

Processo 0001852-56.2024.8.26.0022 (processo principal 1004710-19.2019.8.26.0022) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Almir dos Anjos Barroso - VISTOS. Anoto sentença de extinção em relação aos honorários sucumbenciais (fls. 82 e 88). Tendo em vista a concordância com o valor depositado, e a inércia do instituto executado em manifestar-se quanto aos valores requisitados (fls. 74), nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, em sua fase de execução, movida por Almir dos Anjos Barroso contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Expeça-se o alvará competente nos termos do Comunicado CG nº 744/2023, independentemente de trânsito em julgado. Anote-se no alvará se o beneficiário é isento ou não do Imposto de Renda. Conforme previsto no art. 6° da Lei Estadual n° 11.608/2003, o INSS não se submete ao pagamento da taxa judiciária (isento). Outrossim, as diligências de oficiais de justiça em razão de mandados expedidos de ofício e no interesse do beneficiário da justiça gratuita (como ocorrera no caso em tela) não constitui exceção à hipótese isentiva (art. 2º, parágrafo único, IX, alíneas a e c). Oportunamente, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)