Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por EDUARDO DONIZETE MARTIN PERES RODRIGUES em face de DEJAIR PAVANI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC