Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001193-26.2025.8.26.0189

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4001193-26.2025.8.26.0189
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por EDUARDO DONIZETE MARTIN PERES RODRIGUES em face de DEJAIR PAVANI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001193-26.2025.8.26.0189/SP AUTOR : EDUARDO DONIZETE MARTIN PERES RODRIGUES ADVOGADO(A) : ANDERSON FABRICIO BARLAFANTE (OAB SP277159) RÉU : DEJAIR PAVANI ADVOGADO(A) : MAURILIO SAVES (OAB SP073691) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido por EDUARDO DONIZETE MARTIN PERES RODRIGUES em face de DEJAIR PAVANI, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC