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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 4051732-69.2025.8.26.0100

Órgão julgador
7ª Turma
Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4051732-69.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. INCLUSÃO DE NETA RECÉM-NASCIDA COMO DEPENDENTE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO DO CDC. ABUSIVIDADE DE NEGATIVA. IRRELEVÂNCIA DA NÃO COMERCIALIZAÇÃO DO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. Caso em Exame 1. A autora, beneficiária de plano de saúde, teve negada a inclusão de sua neta recém-nascida como dependente, sob alegação de que o plano não é mais comercializado. O contrato, no entanto, permite a inclusão de dependentes, inclusive netos. A ação busca compelir a operadora a incluir a menor como dependente, sem carência, sob pena de multa diária.

II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a incluir o recém-nascido, neto do titular e filho de dependente, como dependente no plano de saúde.

III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a inclusão de recém-nascido como dependente é permitida, mesmo sendo neto do titular, desde que solicitado dentro do prazo legal. 4. A cláusula contratual que impede tal inclusão é considerada abusiva frente ao Código de Defesa do Consumidor, que deve ser aplicado em conjunto com a Lei nº 9.656/98.

IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

0 Em Segundo Grau do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.