Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré integre o piso salarial docente à base de cálculo dos quinquênios recebidos pela autora, determinando o apostilamento do título; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores referentes às diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. O montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado período de graça, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025). Sem custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal
Inteiro teor
Processo 1000965-25.2026.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional por Tempo de Serviço - Marconi Cisa Melo - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a ré integre o piso salarial docente à base de cálculo dos quinquênios recebidos pela autora, determinando o apostilamento do título; b) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores referentes às diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. O montante devido, a ser apurado em cumprimento de sentença, deverá ser corrigido monetariamente, acrescido de juros moratórios, nos seguintes termos: i) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, cuidando-se de condenação de caráter não tributário, deverá ser respeitado o quanto decidido nos autos do Recurso Extraordinário 870.947 (Tema 810 em Repercussão Geral), de modo que os juros de mora são aqueles oficialmente previstos para a remuneração da caderneta de poupança (art. 12 da Lei nº 8.177/91), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Para correção monetária, por sua vez, deverá ser utilizado o índice IPCA-E. O termo inicial de correção será a data dos respectivos vencimentos (art. 1º, § 1º, da Lei nº 6899/91). Para os juros de mora, o termo inicial será a data de cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil; ii) de 09/12/2021 até 09/09/2025, com a vigência do art. 3º da EC nº 113/2021, deverá ser aplicada a taxa SELIC, que engloba a atualização monetária e a compensação pela mora; e iii) a partir de 10/09/2025, com a vigência da EC nº 136/2025, a correção monetária voltará a ser calculada pelo IPCA-E e os juros demora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Temas 810 do E. STF e 905do E STJ), até a expedição do ofício requisitório. Após a requisição, nos termos do Tema 1335 do STF e art. 3, § 3º, da EC n.113/2021, (i) não incidem juros ou a taxa SELIC no prazo constitucional de pagamento deprecatórios do § 5º do art. 100 da Constituição; (ii) durante o denominado período de graça, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos decididos na ADI4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF; (iii) para fins de compensação da mora, a partir de1º de agosto de 2025, desde a expedição, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), ficando excluída a incidência de juros compensatórios (art. 97, § 16, do ADCT, incluído pela EC n. 136, de 2025). Sem custas e honorários advocatícios com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95. O preparo de eventual recurso deve ser efetuado nas 48 horas seguintes à interposição, independente de intimação e sem oportunidade para complementação, observada a soma de 1,5% (um e meio por cento) do valor atualizado da causa e de 4% (quatro por cento) do valor da condenação ou, caso se trate de sentença ilíquida, ou na ausência de pedido condenatório, de 4% sobre o valor atualizado da causa, observado o mínimo legal de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada parcela (Lei Estadual n.º 11.608, de 2003, com as alterações da Lei Estadual n.º 15.855, de 2015, e art. 698 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Também deverão ser recolhidos os valores referentes às despesas processuais, que correspondem a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1, diligências do Oficial de Justiça - nos termos recomendados no seguinte endereço eletrônico https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - taxas para pesquisa de endereços nos sistemas conveniados etc.). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: VANESSA DE FÁTIMA ZANETTI (OAB 321215/SP), CAMILA REGINA FELICIANO (OAB 502020/SP)