Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, aplicado por analogia, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, por perda superveniente do objeto, em razão do término da relação contratual entre as partes e da satisfação das faturas em aberto junto à Clínica Neuro Inclusiva pela operadora Porto Seguro Saúde S/A. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da executada, arbitrados por equidade em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A exigibilidade fica, contudo, suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser executada caso o credor demonstre, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.