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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento Provisório de Sentença 0000421-30.2024.8.26.0428

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0000421-30.2024.8.26.0428

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, aplicado por analogia, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, por perda superveniente do objeto, em razão do término da relação contratual entre as partes e da satisfação das faturas em aberto junto à Clínica Neuro Inclusiva pela operadora Porto Seguro Saúde S/A. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da executada, arbitrados por equidade em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A exigibilidade fica, contudo, suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser executada caso o credor demonstre, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0000421-30.2024.8.26.0428 (processo principal 1000872-72.2023.8.26.0428) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Gabriel de Castro Fernandes - Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, aplicado por analogia, do CPC, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente cumprimento provisório de sentença, por perda superveniente do objeto, em razão do término da relação contratual entre as partes e da satisfação das faturas em aberto junto à Clínica Neuro Inclusiva pela operadora Porto Seguro Saúde S/A. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador da executada, arbitrados por equidade em R$500,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. A exigibilidade fica, contudo, suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao exequente, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, somente podendo ser executada caso o credor demonstre, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, que cessou a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB 318110/SP), BRUNA CAROLINE MUNIZ (OAB 380801/SP), LUCAS EDUARDO DA SILVA PEREIRA (OAB 426725/SP), JHENIFER JAQUELINE DE ANDRADE LIMA (OAB 518300/SP)