Ementa
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, pela ausência de recolhimento das custas processuais e, ato contínuo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para o fim de i) reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel localizado na Rua Nestor Gomes, 58, Jardim Santa Fé, São Paulo/SP, matrícula nº 146.270 do 18º CRI da Capital; ii) declarar o direito da autora ao recebimento da integralidade dos aluguéis provenientes do referido imóvel, a contar da data da efetivação da contranotificação que extinguiu o comodato, confirmando e ampliando a tutela de urgência concedida às fls. 108 108 e 121/122, de modo a explicitar aos locatários que o pagamento dos locatícios à autora deve ser integral, e não mais parcial; e iii) revogar a parte da tutela de urgência concedida às fls. 108 108 e 121/122 no ponto em que autorizava às rés o recebimento de 50% dos aluguéis advindos do imóvel. Sucumbentes na ação principal, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência advinda da extinção da reconvenção, que chegou a ser contestada (fls. 983/999), arcarão as reconvintes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se houver taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003 a ser recolhida, intime-se o responsável para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.Pdf.. P.R.I.
Inteiro teor
Processo 1003398-23.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Talia Cristina Cabral Barbosa Rodrigues - Maria do Carmo Lopes Neta - - Yasmin Lopes - Maria do Carmo Lopes Neta - - Yasmin Lopes - Talia Cristina Cabral Barbosa Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, pela ausência de recolhimento das custas processuais e, ato contínuo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para o fim de i) reintegrar definitivamente a autora na posse do imóvel localizado na Rua Nestor Gomes, 58, Jardim Santa Fé, São Paulo/SP, matrícula nº 146.270 do 18º CRI da Capital; ii) declarar o direito da autora ao recebimento da integralidade dos aluguéis provenientes do referido imóvel, a contar da data da efetivação da contranotificação que extinguiu o comodato, confirmando e ampliando a tutela de urgência concedida às fls. 108 108 e 121/122, de modo a explicitar aos locatários que o pagamento dos locatícios à autora deve ser integral, e não mais parcial; e iii) revogar a parte da tutela de urgência concedida às fls. 108 108 e 121/122 no ponto em que autorizava às rés o recebimento de 50% dos aluguéis advindos do imóvel. Sucumbentes na ação principal, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência advinda da extinção da reconvenção, que chegou a ser contestada (fls. 983/999), arcarão as reconvintes com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Se houver taxa judiciária prevista no art. 4º, inciso III da Lei 11.608/2003 a ser recolhida, intime-se o responsável para pagamento no prazo de cinco dias, sob pena de inscrição de dívida. Decorrido "in albis" tal prazo, expeça-se certidão, encaminhando-a à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda. No mais, observo que todos os advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no EPROC, pois em breve os processos serão migrados para o referido sistema. Os que não o fizerem não receberão intimações pelo DJEN e não poderão alegar nulidade por eventual vício decorrente da própria omissão. ALERTO que o cadastro deve ser feito pelos próprios advogados e peritos, pois a serventia NÃO possui meios de fazê-lo, conforme Comunicado Conjunto 326/2025. Em caso de dúvidas, consulte o link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.Pdf.. P.R.I. - ADV: ROSA DA COSTA CARDOSO DE MENEZES (OAB 120217/RJ), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO BARBOSA (OAB 80546/PR), VITORIA REGINA CHUEIRE CARVALHO BARBOSA (OAB 80546/PR), ROSA DA COSTA CARDOSO DE MENEZES (OAB 120217/RJ), ROSA DA COSTA CARDOSO DE MENEZES (OAB 120217/RJ), ROSA DA COSTA CARDOSO DE MENEZES (OAB 120217/RJ), MARCUS VINÍCIUS CAMPOS MEDINA (OAB 113290/RJ), MARCUS VINÍCIUS CAMPOS MEDINA (OAB 113290/RJ), MARCUS VINÍCIUS CAMPOS MEDINA (OAB 113290/RJ), MARCUS VINÍCIUS CAMPOS MEDINA (OAB 113290/RJ), CARLOS AUGUSTO CEZAR FILHO (OAB 307067/SP), RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ (OAB 305209/SP)