Ementa
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por RONIVAN REIS MAGALHÃES, devendo a execução prosseguir até a satisfação do crédito, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, ante o princípio da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa do presente feito, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução nº 1003290-58.2025.8.26.0445, para as providências necessárias. P.I.C., Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.