Ementa
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por JOANA DARC AUGUSTO DE ARAUJO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II a fim de: i) declarar inexigível o débito vinculado ao contrato nº 9367000003020451 / 3020451, no valor de R$ 625,54, atribuído à parte autora; ii) determinar que a ré providencie, no prazo de 10 dias, a exclusão definitiva de eventual apontamento restritivo relacionado ao referido débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00 , declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso de: i) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; ii) 2% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4 % (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 UFESPs. c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça. O preparo deverá ser recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc no momento do protocolo, corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento ?Recurso Inominado? ou por meio botão de ação "CUSTAS", onde é possível emitir a guia única nos eventos do processo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.