Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé Juizado Especial Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, s/n, Km 04, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 SENTENÇA Processo:0802584-10.2026.8.19.0028 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCILEIDE OLIVEIRA DA SILVA RÉU: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. Dispensando o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Aparte ré não apresentou resposta no prazo legal, em que pese citada e intimada para tanto. Desta forma, decreto sua revelia (index 307476570), na forma do art. 20 da lei 9099/95, e consideradas verdadeiras as alegações autorais. A hipótese dos autos revela típica relação de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora figura como destinatária final do produto adquirido e a ré atua como fornecedora no mercado de consumo, conforme narrado na petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de depilação a laser prestado pela ré, fornecedora de serviços no mercado, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC. Tal enquadramento decorre da narrativa inicial e da própria identificação da demandada como prestadora de serviços terapêuticos/estéticos [ID274333569]. No caso concreto, a autora alegou que, em 20 de junho de 2025, submeteu-se a procedimento de depilação a laser na unidade da ré situada em Macaé e, logo após a sessão, passou a sentir intenso incômodo e ardência na região infraumbilical, necessitando de atendimento médico de urgência [ID274333569]. A versão autoral veio acompanhada de elementos documentais coerentes entre si, aptos a demonstrar a verossimilhança dos fatos constitutivos do direito invocado. Com efeito, os documentos médicos juntados aos autos indicam que a autora foi atendida em pronto-socorro em 25 de junho de 2025, constando atestado médico e diagnóstico CID T216 [ID274333579]. No mesmo conjunto documental, há encaminhamento para consulta com dermatologia, com a expressa justificativa de que a paciente apresentava "duas pequenas lesões ulceradas em hipogástrio semelhante a queimadura de segundo grau" e com histórico de evolução da lesão "após sessão de depilação a laser", para avaliação da compatibilidade entre a lesão e o relato apresentado [ID274333579]. Ainda no referido documento, consta prescrição de pomada dermatológica para tratamento da lesão [ID274333579]. Tais elementos corroboram, de forma suficiente, o nexo temporal e fático entre o procedimento realizado e os danos físicos suportados pela consumidora. Além disso, a documentação anexada demonstra a necessidade de aquisição de medicamentos e fórmulas dermatológicas para tratamento das consequências do evento. Há nota fiscal de serviços emitida pela Farmácia Água Viva de Macaé Ltda. no valor de R$ 36,40, referente à fórmula manipulada com ácido glicólico 6,00% [ID274333579], bem como comprovante fiscal da aquisição de Hidroquinona 40 mg/g, no valor líquido de R$ 43,14, em nome da autora [ID274333581]. A soma de tais despesas corresponde exatamente a R$ 79,54, valor expressamente indicado na petição inicial como gasto suportado para tratamento das lesões [ID274333569]. A dinâmica dos fatos também evidencia que a autora buscou administrativamente solução junto à ré, sem êxito imediato. As conversas acostadas revelam insistentes tratativas para obtenção do reembolso dos valores gastos com medicamentos, com sucessivas solicitações de documentos, informações bancárias e reiteradas promessas de retorno, sem solução célere [ID274333584]. A própria inicial narra que o reembolso somente teria sido efetuado em outubro de 2025, após sucessivas cobranças da autora [ID274333569]. Ainda que se admita a posterior devolução administrativa, tal circunstância não afasta a ilicitude originária da falha do serviço nem descaracteriza os danos experimentados, servindo apenas, quando muito, para impedir enriquecimento sem causa mediante duplicidade de ressarcimento, caso comprovado o pagamento extrajudicial. No tocante aos danos morais, a hipótese ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de simples insatisfação com serviço estético, mas de lesões físicas compatíveis com queimaduras em região corporal sensível após procedimento contratado, seguidas de necessidade de atendimento hospitalar, uso de medicamentos, encaminhamento a especialista, persistência de manchas cutâneas e prolongadas tratativas para obtenção de reembolso [ID274333569] [ID274333579] [ID274333584]. A integridade física da consumidora foi atingida, e o sofrimento experimentado decorre do próprio fato lesivo, sendo o dano moral, nesse contexto, in re ipsa. À vista das circunstâncias concretas demonstradas nos autos, mostra-se adequado e suficiente o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 2.500,00, valor compatível com a gravidade moderada do evento, com a repercussão do dano e com os parâmetros usualmente adotados em casos semelhantes no âmbito dos Juizados Especiais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para: CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.500,00 a título de indenização por dano moral, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação do presente julgamento e acrescido de juros moratórios legais (taxa legal é a taxa SELIC deduzido o IPCA conforme art. 406 (sec)1º do CC pela Lei 14.905/2024 e Resolução CMN 5171/2024) desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.9.099/95. O valor da condenação deve ser depositado em até 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% do valor fixado na forma do art. 523, (sec)1º do CPC c/c Enunciado n. 8 do VIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso n.36/2016. Aguarde-se o trânsito em julgado. P.R.I. MACAÉ, 14 de outubro de 2026. SUZANE VIANA MACEDO Juiz Titular