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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Dissolução Parcial de Sociedade 3129216-47.2026.8.19.0001

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
3129216-47.2026.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor no evento 7 e reiterada no evento 14 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência foi requerida antes da citação dos réus, não são devidos honorários advocatícios nem custas processuais pelo autor, aplicando-se, no que couber, a disciplina do art. 290 do Código de Processo Civil. A distribuição deverá ser cancelada, se ainda não tiver havido o recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se em seguida. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Dissolução Parcial de Sociedade Nº 3129216-47.2026.8.19.0001/RJ AUTOR : HEYTOR DE QUEIROZ ALVES ADVOGADO(A) : CRISTIANE RAEL RUSS FERNANDES (OAB RJ181945) SENTENÇA Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor no evento 7 e reiterada no evento 14 e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que a desistência foi requerida antes da citação dos réus, não são devidos honorários advocatícios nem custas processuais pelo autor, aplicando-se, no que couber, a disciplina do art. 290 do Código de Processo Civil. A distribuição deverá ser cancelada, se ainda não tiver havido o recolhimento das custas iniciais. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se em seguida. Publique-se. Intimem-se.