Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade de qualquer débito entre a autora e a ré ODONTOPREV S.A. relativo ao plano objeto desta lide; b) CONDENAR a ré ODONTOPREV S.A. à restituição, em dobro, do valor de R$ 566,56 (quinhentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, que já se encontra atualizada conforme o índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e com juros de mora a contar da data do efetivo prejuízo e evento danoso (Súmula 43 e 54, SJT e art. 398, do Código Civil). na forma do art. 406, do CC, conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024 e TEMA 1368 DO STJ; c) CONDENAR ambas as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de correção monetária a contar desta data (Súmula 362, STJ), pela Tabela Prática do TJSP (atualizada conforme o índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora a contar da data do evento danoso (desconto indevido em out/2025), conforme Súmula 54 do STJ, na forma do art. 406 do Código Civil (conforme redação da Lei 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ). Sucumbente, condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$1.000,00, com fundamento no § 8º, do art. 85, do CPC, dado o irrisório proveito econômico obtido. Os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado, nos artigos 85, § 16 do supracitado Diploma Legal. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração protelatórios, fora das hipóteses legais, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para fins do art. 4º, II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, fixo como base de cálculo para o recolhimento do preparo recursal, de forma equitativa, o valor de R$3.000,00. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento. P.I.C.