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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4001200-22.2025.8.26.0220

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4001200-22.2025.8.26.0220
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão de em face de RAFAEL QUEIROZ RAMOS, tornando definitiva a apreensão levada a efeito, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em posse da parte autora (artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69), facultando sua venda a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar, ao devedor, o saldo apurado, se houver (artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto Lei n. 911/69). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigida desde o ajuizamento da ação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001200-22.2025.8.26.0220/SP AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) SENTENÇA Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial de busca e apreensão de em face de RAFAEL QUEIROZ RAMOS, tornando definitiva a apreensão levada a efeito, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo em posse da parte autora (artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e Decreto Lei nº 911/69), facultando sua venda a terceiros independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar, ao devedor, o saldo apurado, se houver (artigos 2º, caput, e 3º, § 1º, do Decreto Lei n. 911/69). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e despesas do processo e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, corrigida desde o ajuizamento da ação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Sentença publicada nesta data. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Transitado em julgado, façam-se as anotações necessárias no sistema e arquivem-se os autos.