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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1005400-93.2019.8.26.0007

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1005400-93.2019.8.26.0007

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) resolver os contratos de compra e venda e de financiamento celebrados entre as partes; b) declarar inexigível qualquer crédito relativo aos contratos de compra e venda e de financiamento do veículo de placa DFE0373; c) condenar a(s) parte(s) ré(s) a se abster(em) de cobrar o(s) crédito(s) da parte autora (envio de carta, envio de e-mail, envio de mensagem, negativação, protesto, telefonema, inclusão em plataforma de pagamento etc.), diretamente, por preposto ou mandatário, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida. Dada a sucumbência recíproca: a) a parte autora arcará com metade das despesas processuais e os réus, com metade; b) a parte autora pagará aos patronos dos litisconsortes passivos (cabendo a cada um destes fração dos honorários sucumbenciais totais proporcional ao número de litisconsortes passivos) honorários advocatícios de 10% de R$ 20.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados improcedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 85, § 16, do CPC); c) os réus pagarão aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 10% de R$ 17.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados procedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 85, § 16, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça. Irresignado, recorre o demandante a fls. 455/462 unicamente para insistir na condenação das rés ao ressarcimento dos danos morais no patamar indicado em sua petição exordial. Contrarrazões a fls. 469/481 e 482/491, ambas sem arguições preliminares. Parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo pela inocorrência de danos morais indenizáveis na espécie (fls. 499/502). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, nota-se que, em face da r. sentença de fls. 442/447, o banco requerido opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 463/464), os quais, entretanto, não foram objeto de apreciação pelo douto Juízo de origem. A pendência de julgamento dos embargos declaratórios, diga-se, foi inclusive noticiada pela casa bancária ré (fls. 468 e 506/507). Diante desse contexto, nos termos do art. 932, I, do CPC, fica o julgamento do presente recurso convertido em diligência, de modo que os autos deverão retornar à origem para a devida apreciação dos embargos em apreço e, somente após isso e observados os prazos legais correlatos, devem retornar para julgamento do recurso de apelação da parte autora e eventual apelo da instituição financeira ré. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Gabriel Felix de Godoy (OAB: 393266/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Jesus Ramalho (OAB: 328630/SP) - 5º an

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1005400-93.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Dornellas (Interdito(a)) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Marcos Donizete Ramalho - VISTOS. Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS DORNELLAS (representado por SOLANGE ALVES DA SILVA DORNELLAS) em face de MARCO DONIZETE RAMALHO e BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra o autor, em síntese, que: (i) aos 05/07/2016, adquiriu perante a loja do requerido MARCO DONIZETE (MARQUINHO CAR) um automóvel Fiat Palio ano 2001 cor prata em 48x de 360,00 (trezentos e sessenta reais), valor total de R$.17.280,00, que seria financiado pelo BV FINANCEIRA S.A; (ii) transcorrido o prazo de 15 dias avençado entre as partes para retirada do veículo, todavia, foi informado que a entrega do bem estava atrasada devido à necessidade de realização de reparos no automóvel; (iii) apesar de não ter lhe sido entregue o veículo, recebeu o carne do financiamento emitido pela BV FINANCEIRA S.A e passou a ser cobrado pelas parcelas do mútuo; (iv) diante desse cenário, deixou de efetuar os devidos pagamentos das parcelas do financiamento gerando a negativação do seu nome; (v) tentou resolver a questão de forma extrajudicial, mas não obteve sucesso. Nesse cenário, requer a resolução tanto do contrato de compra e venda como do pacto acessório de financiamento do veículo, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito e das parcelas vincendas, bem como a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais por ele experimentados na espécie. A fls. 442/447, o nobre magistrado de Primeiro grau proferiu sentença por meio da qual julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: a) resolver os contratos de compra e venda e de financiamento celebrados entre as partes; b) declarar inexigível qualquer crédito relativo aos contratos de compra e venda e de financiamento do veículo de placa DFE0373; c) condenar a(s) parte(s) ré(s) a se abster(em) de cobrar o(s) crédito(s) da parte autora (envio de carta, envio de e-mail, envio de mensagem, negativação, protesto, telefonema, inclusão em plataforma de pagamento etc.), diretamente, por preposto ou mandatário, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada cobrança indevida. Dada a sucumbência recíproca: a) a parte autora arcará com metade das despesas processuais e os réus, com metade; b) a parte autora pagará aos patronos dos litisconsortes passivos (cabendo a cada um destes fração dos honorários sucumbenciais totais proporcional ao número de litisconsortes passivos) honorários advocatícios de 10% de R$ 20.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados improcedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 85, § 16, do CPC); c) os réus pagarão aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 10% de R$ 17.000,00 (proveito econômico aproximado dos pedidos julgados procedentes), com correção da distribuição do processo e juros de mora do trânsito em julgado equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 85, § 16, do CPC). Observe-se a gratuidade da justiça. Irresignado, recorre o demandante a fls. 455/462 unicamente para insistir na condenação das rés ao ressarcimento dos danos morais no patamar indicado em sua petição exordial. Contrarrazões a fls. 469/481 e 482/491, ambas sem arguições preliminares. Parecer exarado pela douta Procuradoria de Justiça do Estado de São Paulo pela inocorrência de danos morais indenizáveis na espécie (fls. 499/502). É O RELATÓRIO. Melhor compulsando os autos, nota-se que, em face da r. sentença de fls. 442/447, o banco requerido opôs, tempestivamente, embargos de declaração (fls. 463/464), os quais, entretanto, não foram objeto de apreciação pelo douto Juízo de origem. A pendência de julgamento dos embargos declaratórios, diga-se, foi inclusive noticiada pela casa bancária ré (fls. 468 e 506/507). Diante desse contexto, nos termos do art. 932, I, do CPC, fica o julgamento do presente recurso convertido em diligência, de modo que os autos deverão retornar à origem para a devida apreciação dos embargos em apreço e, somente após isso e observados os prazos legais correlatos, devem retornar para julgamento do recurso de apelação da parte autora e eventual apelo da instituição financeira ré. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Charles Pimentel Mendonça (OAB: 402323/SP) - Gabriel Felix de Godoy (OAB: 393266/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Jesus Ramalho (OAB: 328630/SP) - 5º andar