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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0014075-94.2024.8.26.0554

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0014075-94.2024.8.26.0554

Ementa

Processo 0014075-94.2024.8.26.0554 (processo principal 1007263-19.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Robson dos Santos Silva - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Robson dos Santos Silva contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Quanto às custas, caso recolhidas na ocasião da instauração do presente incidente/distribuição da ação, nada mais a recolher.Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o executado promovero recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1,5% sobre o valor da causa ou 2% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não recolhida a taxa judiciária em quinze dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente estes autos.

Inteiro teor

Processo 0014075-94.2024.8.26.0554 (processo principal 1007263-19.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Robson dos Santos Silva - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a ação de Cumprimento de sentença ajuizada por Robson dos Santos Silva contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Quanto às custas, caso recolhidas na ocasião da instauração do presente incidente/distribuição da ação, nada mais a recolher.Caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá o executado promovero recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, inciso III da Lei Estadual nº 11608/2003, equivalente a 1,5% sobre o valor da causa ou 2% do valor da execução, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs. Não recolhida a taxa judiciária em quinze dias, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após cumpridas todas as determinações, arquivem-se definitivamente estes autos. P.I - ADV: TIAGO GONÇALVES BALAGUER (OAB 468713/SP), TIAGO GONÇALVES BALAGUER (OAB 468713/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LÍGIA SANTOS DALTRO LEITE (OAB 482165/SP), MARCOS VINICIUS GOULART SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 434769/SP)