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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1030414-86.2021.8.26.0564

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1030414-86.2021.8.26.0564

Ementa

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o direito do autor aos afastamentos/licenças médicas prescritos no período de 11/07/2021 a 03/07/2024, nos termos reconhecidos pela perícia judicial, uma vez que o quadro clínico examinado nestes autos guarda nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas pelo autor, RECONHECENDO-SE, assim, o seu direito à conversão dos afastamentos médicos abrangidos pela prova pericial em acidente/doença do trabalho, com os efeitos funcionais e administrativos cabíveis, inclusive no que se refere aos registros de faltas injustificadas. Ainda, CONDENO a requerida à recomposição da situação funcional e financeira do autor quanto aos descontos remuneratórios e reflexos decorrentes dos indeferimentos administrativos ora afastados, observada compensação de valores eventualmente já preservados ou pagos por força da tutela recursal, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas, se cabíveis, as particularidades do regime aplicável à Fazenda Pública. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1030414-86.2021.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Marden Akio de Oliveira Miyakoda - Vistos. Trata-se de ação ajuizada por Marden Akio de Oliveira Miyakoda contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustentando, em síntese, que, no exercício do cargo de analista jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo, passou a apresentar quadro doloroso osteomuscular e neurológico relacionado às atividades laborais, especialmente uso intenso de computador, posições forçadas e gestos repetitivos, tendo recebido sucessivos atestados médicos, dos quais apenas os dois primeiros foram acolhidos administrativamente. Afirmou, ainda, que os processos administrativos instaurados para exame de seus afastamentos e da pretendida conversão em acidente de trabalho tramitaram com vícios, notadamente restrição de acesso, indeferimento de juntada de documentos, limitação ao contraditório, ausência de assistente técnico e insuficiência de fundamentação dos laudos administrativos. Requereu, ao final, o reconhecimento do direito aos afastamentos médicos negados, a conversão do adoecimento em acidente de trabalho e a decretação de nulidade dos atos administrativos impugnados. Requereu tutela antecipada de urgência. Juntou documentos às fls. 37/132. A ré contestou (fls. 150/445), defendendo a regularidade dos procedimentos administrativos, a legalidade do sigilo dos expedientes, a inexistência de previsão normativa para assistente técnico e a ausência de elementos aptos a infirmar as conclusões das perícias administrativas, pugnando pela improcedência integral dos pedidos. Sobreveio réplica às fls. 449/504, com reiteração dos fundamentos da inicial, impugnação específica das teses defensivas, aditamento da causa de pedir para também sustentar incompetência administrativa dos profissionais que subscreveram as perícias internas e juntada de fatos novos e novos relatórios médicos. No curso do processo, a tutela provisória inicialmente indeferida (fls.537) foi parcialmente reformada em sede recursal (fls. 543/544) para obstar descontos remuneratórios e eventual apuração de abandono de cargo. Ato contínuo, a fls. 550 foi designada perícia médica a ser realizada pelo IMESC. O laudo pericial de fls. 1199/1219, subscrito por médica perita do IMESC após exame realizado em 16/09/2024, concluiu que há nexo causal entre os diagnósticos apresentados e as sequelas álgicas, afirmou haver redução da capacidade física e laborativa e, ainda, respondeu que os afastamentos médicos prescritos entre 11/07/2021 e 03/07/2024 eram devidos, consignando que as ausências laborais amparadas por atestado médico no período não podem ser consideradas faltas injustificadas para fins de demissão. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia central, à vista da instrução produzida, consiste em verificar se o autor efetivamente apresentava quadro incapacitante ou redutor de capacidade laboral apto a justificar os afastamentos médicos recusados na esfera administrativa, e se esse quadro guarda nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado e, ainda, em que medida subsistem interesse e utilidade prática no exame das nulidades administrativas suscitadas, diante da superveniente produção de prova técnica judicial independente. Embora a petição inicial e a réplica tenham desenvolvido extensa argumentação sobre nulidades procedimentais dos processos SEI e das perícias internas, a instrução judicial deslocou o eixo decisório para a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, por expert imparcial nomeada pelo juízo, apta a esclarecer diretamente as questões médicas nucleares debatidas pelas partes. O laudo do IMESC é claro, coerente e suficientemente fundamentado para o deslinde da causa. A perita descreveu a anamnese, o exame físico, os documentos médicos analisados e, ao final, concluiu de forma expressa pela presença de quadro álgico associado a síndrome do desfiladeiro torácico, epicondilite, síndrome do túnel do carpo e radiculopatia cervical, bem como pela existência de nexo causal entre os diagnósticos apresentados e as sequelas álgicas. Além disso, ao responder aos quesitos formulados pelo autor, a expert afirmou que o trabalho anteriormente exercido com carregamento de peso pode ter contribuído como causa ou concausa para os adoecimentos, que a existência de posições forçadas e gestos repetitivos na rotina laboral deve ser interpretada em favor do requerente, que tais fatores podem ter contribuído causalmente para o quadro clínico, e que a sobrecarga no uso de computador pode estar relacionada aos achados mecânicos descritos em exames de imagem. Ainda mais relevante, a perita assentou que os afastamentos médicos prescritos entre 11/07/2021 e 03/07/2024 eram devidos, que houve redução da capacidade física e laborativa e que as ausências laborais amparadas por atestado médico no referido período não podem ser tratadas como faltas injustificadas para fins de demissão. Tais conclusões convergem, em essência, com o núcleo fático da narrativa inicial e infirmam a premissa central da contestação, segundo a qual inexistiriam elementos técnicos aptos a superar as conclusões administrativas negativas. Não há, nos autos, elemento técnico de igual robustez que desautorize o laudo judicial. As perícias administrativas invocadas pela ré foram precisamente o objeto da impugnação autoral e, de todo modo, foram superadas pela prova pericial judicial, produzida em momento posterior, com análise mais ampla do histórico clínico e ocupacional. Assim, reconhecida pela prova técnica judicial a existência de quadro incapacitante ou, ao menos, redutor da capacidade laborativa, bem como a adequação dos afastamentos médicos prescritos no período de 11/07/2021 a 03/07/2024, impõe-se acolher o pedido de reconhecimento de que o autor fazia jus às licenças médicas indeferidas administrativamente nesse intervalo temporal. A defesa faz referência ao caráter vinculado da licença apenas à inspeção médica oficial e sustenta que a Administração agiu com base em sua avaliação técnica. Ocorre que, em juízo, a prova pericial produzida sob contraditório demonstrou que os afastamentos eram efetivamente devidos, o que retira o suporte fático dos indeferimentos administrativos e autoriza seu afastamento por este juízo. É certo que a perícia não substitui indistintamente toda e qualquer avaliação futura e abstrata, razão pela qual o pedido formulado na inicial de reconhecimento amplo do direito a afastamento médico que ocorrer durante a tramitação do processo não pode ser acolhido em caráter genérico e prospectivo. O provimento jurisdicional deve se limitar ao período efetivamente abrangido pela prova técnica produzida, isto é, aos afastamentos prescritos entre 11/07/2021 e 03/07/2024, sem prejuízo de avaliação administrativa regular de situações supervenientes. Nessa toada, também comporta acolhimento o pedido de reconhecimento do nexo ocupacional para fins de enquadramento do adoecimento como acidente/doença do trabalho no período controvertido. Embora a perita tenha consignado, ao responder quesito específico, que a conversão formal dos afastamentos em acidente de trabalho não cabe a esse ato pericial, a mesma expert afirmou, de forma categórica, que há nexo causal entre os diagnósticos apresentados e as sequelas álgicas, além de reconhecer que posições forçadas, gestos repetitivos, uso intenso de computador e carregamento de peso poderiam ter contribuído causalmente ou como concausa para os adoecimentos do autor. Ou seja, a perita não se negou a examinar o nexo etiológico, apenas registrou que a qualificação jurídica-administrativa do afastamento não competia ao ato médico em si. A partir das premissas técnicas por ela estabelecidas, cabe ao juízo extrair a consequência jurídica pertinente, especialmente porque a própria causa de pedir da inicial se ancora nos arts. 194 e 197 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado e na alegação de doença ocupacional derivada das atividades desempenhadas. Desse modo, reconhece-se o direito do autor à conversão, em acidente/doença do trabalho, dos afastamentos médicos abrangidos pela perícia judicial e relacionados ao quadro clínico nela examinado, com os consectários funcionais e financeiros daí decorrentes, observados os critérios administrativos de liquidação e apostilamento. No tocante às faltas injustificadas, descontos e repercussões funcionais, a conclusão pericial de que as ausências laborais amparadas por atestado médico entre 11/07/2021 e 03/07/2024 não podem ser consideradas faltas injustificadas para fins de demissão reforça a procedência do pedido de tutela definitiva para neutralizar os efeitos funcionais lesivos decorrentes dos indeferimentos administrativos. Em casos análogos, em que o laudo pericial corrobora o pedido autoral, converge o entendimento deste Tribunal. Vejamos: SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA II - Pretensão de obter a anulação do ato administrativo que indeferiu a concessão de licença médica, para tratamento de saúde, no período indicado na exordial, com a consequente regularização de seu pagamento, registro de frequência e vida funcional - Aplicação dos artigos 181, inciso I e 191 da Lei Estadual nº 10.261/68 - Conjunto probatório dos autos que demonstra o preenchimento dos requisitos legais para fruição da licença-saúde - Hipótese em que o laudo oficial atestou que a autora se encontrava incapaz para o exercício da atividade laborativa no período descrito na inicial - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1019093-30.2024.8.26.0053; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. RECURSOS DESPROVIDOS. I.Caso em Exame: 1. Autor, servidor público estadual, busca regularização de períodos de licença médica indeferidos administrativamente, com restituição de valores descontados por faltas injustificadas. II.Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento administrativo das licenças médicas e a consequente restituição dos valores descontados. III.Razões de Decidir: 3. Laudo pericial judicial concluiu pela necessidade de licença médica nos períodos pleiteados, não vinculando o Judiciário às conclusões do órgão médico oficial. 4. Prova documental corrobora a incapacidade laborativa do autor nos períodos em questão, justificando a concessão das licenças e a restituição dos valores descontados. IV.Dispositivo e Tese: 5. Recursos oficial e voluntário desprovidos. Tese de julgamento:1. Laudo pericial judicial prevalece sobre laudo administrativo. 2. Restituição de valores descontados por faltas injustificadas é devida quando comprovada a necessidade de licença médica. Legislação Citada: CPC, art. 85, §8º; art. 371; art. 496, I, §§ 1º e 2º; art. 1.007, § 1º; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência Citada: Remessa Necessária Cível nº 1008113-97.2019.8.26.0053; des. Rel. ANA LIARTE; 4ª Câmara de Direito Público; j. em 20/02/2025. Apelação 1052010-15.2018.8.26.0053, Rel. Des. VERA ANGRISANI, 2ª Câmara de Direito Público, j. 09.03.2023. Apelação 1003323-79.2018.8.26.0223, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.10.2022. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1000855-33.2022.8.26.0311; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Junqueirópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026) Isso se harmoniza, inclusive, com a decisão recursal anteriormente proferida para obstar descontos e eventual processo por abandono de cargo enquanto pendente a solução da controvérsia. Consequentemente, devem ser desconstituídos os registros de faltas injustificadas e os descontos remuneratórios vinculados aos afastamentos médicos reconhecidos nesta sentença, com recomposição funcional e financeira do período, observada compensação com valores eventualmente já preservados por força da tutela recursal. O autor formula ainda pedidos autônomos de declaração de nulidade dos quatro processos administrativos e dos laudos periciais internos, por supostas ofensas ao contraditório, à publicidade, à ampla defesa, à imparcialidade e à competência dos peritos administrativos. Parte dessas alegações foi especificamente repelida pela contestação, que sustentou regularidade do rito, envio de cópias em PDF, inexistência de previsão de assistente técnico e legitimidade do sigilo dos expedientes. No entanto, diante do estágio atual da causa, a utilidade prática de um pronunciamento invalidante amplo sobre todos os atos administrativos pretéritos ficou substancialmente absorvida pelo reconhecimento judicial do direito material do autor com base em perícia independente. Em outras palavras, para a solução efetiva do conflito, basta reconhecer que os indeferimentos administrativos não prevalecem diante da prova judicial, assegurando-se ao autor os efeitos funcionais e jurídicos correspondentes. Assim, as alegações de nulidade administrativa serão acolhidas apenas de modo instrumental, na medida necessária para desconstituir os indeferimentos e afastar seus efeitos concretos sobre a vida funcional do autor. Não se mostra necessária, nem útil, a declaração abstrata e exaustiva de nulidade de cada ato procedimental ou de cada laudo interno por todos os fundamentos articulados na inicial e na réplica, inclusive porque algumas impugnações formuladas pelo autor foram expressamente afastadas pela perita judicial, como a alegação de narrativa ridicularizante no exame do estado mental, a recusa de esclarecimento do objeto da perícia com base em fragmento de áudio e a afirmação de falsidade relativa à avaliação de pulsos arteriais. Essa circunstância recomenda solução de equilíbrio: preserva-se o núcleo do direito material demonstrado e afastam-se os efeitos dos atos administrativos incompatíveis com a prova judicial, sem necessidade de avançar para um juízo condenatório amplo sobre todas as irregularidades imputadas aos agentes administrativos. Sobre a alegação de litigância de má-fe imputada à requerida, não vislumbro hipótese de incidência do instituto processual. As teses defensivas, embora vencidas à luz da prova pericial judicial superveniente, inserem-se no âmbito do contraditório e da resistência processual própria da Fazenda Pública, inexistindo demonstração segura de alteração dolosa da verdade dos fatos em grau apto a justificar a penalidade processual postulada pelo autor. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR o direito do autor aos afastamentos/licenças médicas prescritos no período de 11/07/2021 a 03/07/2024, nos termos reconhecidos pela perícia judicial, uma vez que o quadro clínico examinado nestes autos guarda nexo causal ou concausal com as atividades laborais desempenhadas pelo autor, RECONHECENDO-SE, assim, o seu direito à conversão dos afastamentos médicos abrangidos pela prova pericial em acidente/doença do trabalho, com os efeitos funcionais e administrativos cabíveis, inclusive no que se refere aos registros de faltas injustificadas. Ainda, CONDENO a requerida à recomposição da situação funcional e financeira do autor quanto aos descontos remuneratórios e reflexos decorrentes dos indeferimentos administrativos ora afastados, observada compensação de valores eventualmente já preservados ou pagos por força da tutela recursal, tudo a ser apurado em fase de cumprimento de sentença por meio de simples cálculos aritméticos. Com efeito, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observadas, se cabíveis, as particularidades do regime aplicável à Fazenda Pública. Por derradeiro, e a fim de evitar a oposição de embargos de declaração protelatórios, passíveis de multa, convido as partes a considerarem que a valoração da prova não desafia tal recurso e, ainda, que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre interpretação de dispositivo de lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. P.R.I - ADV: ALOISIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 169338/SP)