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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4011713-64.2025.8.26.0506

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4011713-64.2025.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, retroativamente a 29 de setembro de 2025; b) declarar a inexigibilidade da cobrança integral do saldo vincendo; c) fixar a multa rescisória em 20% sobre o valor das parcelas que restavam para o término do contrato na data da manifestação de rescisão rescisão. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, ao arquivo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4011713-64.2025.8.26.0506/SP AUTOR : COMPLIANCE SOLUCOES EM TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP186287) SENTENÇA Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., e julgo procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes, retroativamente a 29 de setembro de 2025; b) declarar a inexigibilidade da cobrança integral do saldo vincendo; c) fixar a multa rescisória em 20% sobre o valor das parcelas que restavam para o término do contrato na data da manifestação de rescisão rescisão. Confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Oportunamente, ao arquivo.