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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 4026998-20.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4026998-20.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Habilitação de Crédito proposta por WEBSTER NERI DOS SANTOS contra COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - 'EM RECUPERACAO JUDICIAL' e CONCRETO SERVICOS LTDA., a fim de determinar a retificação de seu crédito, para que passe a constar o valor de R$ 48.814,31 (quarenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), na Classe I ? trabalhista, ao quadro geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I; e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005. No tocante à parte da verba que possui seu fato gerador posterior ao pedido recuperatório e aos valores referentes aos honorários advocatícios do patrono, reconheço sua extraconcursalidade, sendo imperativo que suas satisfações sejam buscadas pela parte interessada junto ao juízo competente; nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. Custas ex lege . Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Habilitação de Crédito Nº 4026998-20.2026.8.26.0100/SP REQUERENTE : WEBSTER NERI DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CELIO DA SILVA QUIRINO (OAB SP225205) REQUERIDO : COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - 'EM RECUPERACAO JUDICIAL' (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : JOÃO ROBERTO FERREIRA FRANCO (OAB SP292237) ADVOGADO(A) : FERNANDO ARAUJO (OAB SP275680) INTERESSADO : EXCELIA CONSULTORIA LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA ADVOGADO(A) : RAFAEL VALÉRIO BRAGA MARTINS SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Habilitação de Crédito proposta por WEBSTER NERI DOS SANTOS contra COMERCIO E INDUSTRIA ITAPOSTES DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA - 'EM RECUPERACAO JUDICIAL' e CONCRETO SERVICOS LTDA., a fim de determinar a retificação de seu crédito, para que passe a constar o valor de R$ 48.814,31 (quarenta e oito mil, oitocentos e quatorze reais e trinta e um centavos), na Classe I ? trabalhista, ao quadro geral de credores da recuperanda, nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; 41, inciso I; e 49, caput, da Lei nº. 11.101/2005. No tocante à parte da verba que possui seu fato gerador posterior ao pedido recuperatório e aos valores referentes aos honorários advocatícios do patrono, reconheço sua extraconcursalidade, sendo imperativo que suas satisfações sejam buscadas pela parte interessada junto ao juízo competente; nos termos do artigo 49, da Lei n°. 11.101/2005. Custas ex lege . Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais impugnações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I.