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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000564-73.2025.8.26.0279

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000564-73.2025.8.26.0279
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil desde o evento danoso. No âmbito do Juizado Especial Cível, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000564-73.2025.8.26.0279/SP AUTOR : GRAZIELLY GIGLIOLA FUGLINI ALTINI ADVOGADO(A) : JOSÉ PEREIRA ARAUJO NETO (OAB SP321438) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil desde o evento danoso. No âmbito do Juizado Especial Cível, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. P.I.C.