Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à requerente, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros moratórios nos termos do artigo 406 do Código Civil desde o evento danoso. No âmbito do Juizado Especial Cível, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, salvo litigância de má-fé. Oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.