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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habilitação de Crédito 1001714-03.2025.8.26.0260

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
1001714-03.2025.8.26.0260

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação para determinar a inclusão do crédito de Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados, decorrente do processo nº 1075440-44.2021.8.26.0100, no Quadro Geral de Credores da massa falida de Minato Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., pelo valor de R$ 35.331,12 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e doze centavos), a ser classificado na Classe I (Créditos Trabalhistas), observado o limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Por se tratar de habilitação retardatária, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001714-03.2025.8.26.0260 - Habilitação de Crédito - Cédula de Crédito Bancário - Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados - Minato Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. - J. Farias Administração Judicial - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação para determinar a inclusão do crédito de Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados, decorrente do processo nº 1075440-44.2021.8.26.0100, no Quadro Geral de Credores da massa falida de Minato Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., pelo valor de R$ 35.331,12 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e doze centavos), a ser classificado na Classe I (Créditos Trabalhistas), observado o limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Por se tratar de habilitação retardatária, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: JÉSSICA PEIXOTO DE FARIAS (OAB 6658/TO), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB 356543/SP)