Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação para determinar a inclusão do crédito de Rezende Andrade, Lainetti e Voigt Sociedade de Advogados, decorrente do processo nº 1075440-44.2021.8.26.0100, no Quadro Geral de Credores da massa falida de Minato Brasil Empreendimentos e Participações Ltda., pelo valor de R$ 35.331,12 (trinta e cinco mil, trezentos e trinta e um reais e doze centavos), a ser classificado na Classe I (Créditos Trabalhistas), observado o limite previsto no artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Por se tratar de habilitação retardatária, condeno o habilitante ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 10, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 4º, § 8º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. O recolhimento deverá ser efetuado no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.