Ementa
Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar exclusivamente a requerida EBN NEGÓCIOS DIGITAIS em : a) indenização por danos materiais no importe de R$ 167,36; b) indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Aplica-se, para as condenações em danos materiais e morais, a taxa SELIC desde o ajuizamento da demanda. Referida taxa engloba os juros de mora e a atualização monetária, nos termos do que dispõe o art. 389, parágrafo único, e o art. 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em benefício do requerido ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 485,VI do Código de Processo Civil. Decreto o sigilo do documento denominado ?CONTES2?, constante do Evento 16, pois contém informações bancárias de terceiro. Diante da revelia, a parte ré EBN NEGÓCIOS DIGITAIS: a) não deverá ser intimada desta sentença, de modo que o prazo para recurso correrá a partir da publicação da sentença no órgão oficial (Código de Processo Civil, art. 346); b) apenas após o trânsito em julgado e eventual incidente de cumprimento de sentença é que será intimada para cumprir a sentença (Código de Processo Civil, art. 513, §2º). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita? (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). O preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, citações e intimações por Portal, etc.). O preparo será r