Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a incapacidade relativa de CLARICE BRITO DIAS, qualificada nos autos, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, em conformidade com o artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, nomeando como sua curadora definitiva a senhora JESSICA BRITO DIAS ASSUNÇÃO, qualificada às fls. 139, a qual deverá prestar o compromisso legal no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os limites da curatela exclusivamente para a representação da interditanda em atos que envolvam direitos de natureza patrimonial e negocial, tais como a gestão de benefícios previdenciários e assistenciais, movimentações bancárias, contratações em geral e administração de bens, permanecendo a curatelada com plena autonomia para os demais atos da vida civil (atos existenciais), nos termos do artigo 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. Fica dispensada a especialização de hipoteca legal, considerando a inexistência de bens imóveis ou patrimônio de vulto em nome da interditanda, conforme demonstrado no laudo socioeconômico; Determino, em obediência ao artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao artigo 92, inciso II, da Lei nº 6.015/1973, a inscrição desta sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como a sua imediata publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses; Outrossim, determino a publicação de edital por 03 (três) vezes no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias entre cada uma, fazendo constar os nomes da interditanda e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela. Fica a curadora advertida de seu dever legal de prestar contas anualmente de sua administração ao juízo, mediante a apresentação de balanço circunstanciado do respectivo ano, conforme exigência do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015. Fixo os honorários da Curadora Especial nomeada no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP para o código de atuação correspondente. Expeça-se a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Ciência ao Ministério Público. Não há custas e despesas processuais, por se tratar de justiça gratuita. Após o cumprimento das determinações supra, arquivem-se os autos com as formalidades legais.