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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005282-05.2026.8.26.0100

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
0005282-05.2026.8.26.0100

Ementa

nto definitivo de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que houve depósito integral do valor executado, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e que não subsiste qualquer controvérsia acerca da obrigação, de sua extensão ou exigibilidade, defiro o levantamento integral da quantia depositada, no importe de R$ 18.547,93, acrescida dos rendimentos legais, em favor do exequente. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ou ordem de transferência bancária, conforme os dados constantes dos autos. Efetuado o pagamento integral, julgo extinto o cumprimento definitivo de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 0005282-05.2026.8.26.0100 (processo principal 1034487-96.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sylvio Roberto Ricchetti - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão em 16/04/2026, tem-se por definitivamente constituído o título executivo judicial. Em consequência, converto o presente cumprimento provisório em cumprimento definitivo de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil. Considerando que houve depósito integral do valor executado, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi rejeitada e que não subsiste qualquer controvérsia acerca da obrigação, de sua extensão ou exigibilidade, defiro o levantamento integral da quantia depositada, no importe de R$ 18.547,93, acrescida dos rendimentos legais, em favor do exequente. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico ou ordem de transferência bancária, conforme os dados constantes dos autos. Efetuado o pagamento integral, julgo extinto o cumprimento definitivo de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), SYLVIO ROBERTO RICCHETTI (OAB 334967/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)