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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800270-32.2026.8.19.0080

Julgamento
08/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0800270-32.2026.8.19.0080
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR indevida a cobrança da penalidade contratual de R$ 355,07, vinculada à alegada rescisão antecipada da linha telefônica nº (22) 99909-8770; b)CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor deR$ 355,07, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais, observados os critérios legais aplicáveis; c)CONDENAR a ré ao pagamento deR$ 3.000,00a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios legais desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis; d)CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré adote as providências administrativas e técnicas de sua competência necessárias à regularização e ao restabelecimento da linha nº (22) 99909-8770 em favor da autora, observados os procedimentos de portabilidade e a atuação da operadora atualmente responsável pelo número, devendo comprovar nos autos as medidas efetivamente realizadas; e)RECONHECER o descumprimento da tutela antecipada após o término do prazo concedido, com incidência da multa diária anteriormente fixada, até o limite inicial deR$ 3.000,00, sem prejuízo de eventual reavaliação fundamentada na fase de cumprimento. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Italva, Cardoso Moreira Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Italva e Cardoso Moreira Rua Aristides Gonçalves de Souza, 86, São Caetano, ITALVA - RJ - CEP: 28180-000 SENTENÇA Processo:0800270-32.2026.8.19.0080 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CKAONA DA SILVA NAVARRO PONTES ANGELO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por CKAONA DA SILVA NAVARRO PONTES ANGELO em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A., na qual a autora sustenta que a linha telefônica nº (22) 99909-8770 foi indevidamente cancelada em 02/02/2026, sem sua solicitação ou autorização, apesar da regularidade dos pagamentos. Afirma que a interrupção prejudicou suas atividades profissionais e o acesso a aplicativos e contas digitais, além de ocasionar a cobrança de multa por rescisão contratual. Requer o restabelecimento da linha, a restituição de R$ 355,76 e indenização por danos morais. Em contestação, a ré sustenta que a linha foi portada para a operadora TIM em 02/02/2026, por iniciativa da consumidora, e que a cobrança decorreu do encerramento antecipado de contrato sujeito a período de fidelidade. Aduz, ainda, que a transferência de titularidade de outra linha telefônica foi regularmente solicitada pela autora. Suscita questões preliminares relacionadas à documentação de residência e à procuração apresentada. As preliminares não merecem acolhimento. A circunstância de o comprovante de residência estar em nome de terceiro ou ter sido emitido anteriormente ao ajuizamento da demanda não conduz, por si só, à invalidade da prova do domicílio, inexistindo exigência legal genérica de emissão nos três meses anteriores à propositura da ação. Da mesma forma, a anterioridade da procuração não compromete sua validade, ausente demonstração de revogação ou irregularidade concreta na representação processual. No mérito, a relação jurídica é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII. É incontroversa a existência de relação contratual entre as partes. O contrato de ID 288643978 demonstra a contratação de plano vinculado à linha nº (22) 99909-8770, em 24/12/2025. A controvérsia reside na regularidade da posterior portabilidade do número para outra operadora e, consequentemente, na legitimidade da cobrança decorrente do encerramento do vínculo contratual. A ré apresentou consulta à base da ABR Telecom, indicando a portabilidade da linha para a TIM. Tal documento constitui elemento indicativo da alteração de operadora, mas não demonstra, isoladamente, que a solicitação tenha partido da autora ou que tenha sido realizada mediante sua autorização. Não foram apresentados registros da solicitação de portabilidade, gravação, protocolo de confirmação, documento de autorização ou outros elementos capazes de vincular a manifestação de vontade à titular da linha. O contrato de adesão de dezembro de 2025, por sua vez, comprova a contratação do serviço, mas não a anuência à portabilidade ocorrida em fevereiro de 2026. Também não altera essa conclusão o contrato de transferência de titularidade de ID 288643979, pois se refere à linha distinta, nº (22) 99825-2328, e à operação realizada em 17/03/2026. A documentação relativa a essa transferência não comprova a regularidade da portabilidade da linha objeto da presente demanda. Embora a portabilidade seja operacionalizada mediante solicitação à operadora receptora, a ré invocou a iniciativa da consumidora como fundamento para a extinção do contrato e para a cobrança da multa de fidelidade, sem apresentar prova suficiente desse fato. A mera confirmação da mudança de operadora não permite presumir a manifestação válida de vontade da titular, sobretudo diante da impugnação expressa apresentada na inicial. Nesse contexto, a prova produzida não demonstra a regularidade da interrupção do serviço nas circunstâncias narradas, impondo-se o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Quanto à restituição, a fatura com vencimento em 02/03/2026 discrimina a cobrança de R$ 355,07 a título de "Valor Restante da Adesão do Contrato Controle", relacionada ao encerramento antecipado do vínculo, além de R$ 2,69 referentes a encargos financeiros. O comprovante de ID 274087605 demonstra que a autora efetuou o pagamento da fatura, no valor total de R$ 457,85, em 13/03/2026. Não demonstrada a regularidade da portabilidade atribuída à autora, tampouco o fato que legitimaria a cobrança da penalidade por rescisão antecipada, é devida a restituição simples do valor de R$ 355,07. Não há elementos suficientes para atribuir integralmente os demais encargos financeiros à rescisão discutida nestes autos. No tocante aos danos morais, a situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual. A autora foi privada de linha telefônica utilizada para comunicação pessoal e profissional, relatando dificuldades de acesso a aplicativos e contas digitais vinculados ao número. Além disso, foi deferida tutela de urgência, por meio da decisão de ID 279553683, determinando o restabelecimento da linha no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Conforme certidão de ID 280028381, a ré foi pessoalmente intimada em 06/05/2026, às 11h, por intermédio de pessoa que declarou possuir poderes para o recebimento do mandado. Não obstante, a obrigação permanecia descumprida em 05/08/2026, conforme noticiado nos autos. A prolongada privação do serviço, inclusive após a intervenção judicial, evidencia transtorno relevante, que excede os aborrecimentos ordinários das relações de consumo. Configurado, portanto, o dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, a duração da interrupção, a repercussão da falha na esfera pessoal da consumidora e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00, quantia adequada à compensação do prejuízo extrapatrimonial, sem ensejar enriquecimento indevido. Quanto à obrigação de fazer, a informação de que o número se encontra vinculado a outra operadora exige que seu cumprimento observe os procedimentos técnicos e regulatórios aplicáveis à portabilidade, não sendo possível presumir que a ré possa, unilateralmente, reativar linha atualmente vinculada à TIM. Tal circunstância, contudo, não afasta a necessidade de adoção das providências que estejam ao alcance da demandada para viabilizar a regularização, nem implica, por si só, o afastamento das consequências do descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida. A multa cominatória fixada na decisão de ID 279553683 possui natureza coercitiva, distinta da indenização por danos morais. Considerando a intimação pessoal em 06/05/2026, às 11h, o prazo de cumprimento encerrou-se em 07/05/2026, às 11h. Diante da persistência do descumprimento, a multa atingiu o limite inicialmente estabelecido de R$ 3.000,00, ressalvada a possibilidade de reavaliação judicial, nos termos do art. 537 do CPC, inclusive diante de eventual demonstração de impossibilidade técnica ou justa causa. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR indevida a cobrança da penalidade contratual de R$ 355,07, vinculada à alegada rescisão antecipada da linha telefônica nº (22) 99909-8770; b)CONDENAR a ré a restituir à autora, de forma simples, o valor deR$ 355,07, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros moratórios legais, observados os critérios legais aplicáveis; c)CONDENAR a ré ao pagamento deR$ 3.000,00a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios legais desde a citação, observados os critérios legais aplicáveis; d)CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando que a ré adote as providências administrativas e técnicas de sua competência necessárias à regularização e ao restabelecimento da linha nº (22) 99909-8770 em favor da autora, observados os procedimentos de portabilidade e a atuação da operadora atualmente responsável pelo número, devendo comprovar nos autos as medidas efetivamente realizadas; e)RECONHECER o descumprimento da tutela antecipada após o término do prazo concedido, com incidência da multa diária anteriormente fixada, até o limite inicial deR$ 3.000,00, sem prejuízo de eventual reavaliação fundamentada na fase de cumprimento. Julgo improcedentes os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITALVA, 8 de outubro de 2026. RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Titular