Ementa
Posto isso, com fundamento nos artigos 203, § 1º, e 487, inciso III, letra "b", ambos do Código de Processo Civil - CPC (Lei 13.105, de 16/03/2015), HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação mencionada e resolve-se o mérito. Certifique-se a r. Serventia a regularidade das custas, se pendente, ao recolhimento. Indefere-se a baixa de restrição no sistema RENAJUD, porque não houve determinação anterior para tal fim. Observe-se que eventual descumprimento do acordo deverá ser noticiado por intermédio de cumprimento de sentença e não nesta fase cognitiva. Ato incompatível com o direito de recorrer, nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, transitando em julgado a sentença neste ato. Oportunamente, ao arquivo.