Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I.
Processo 0020791-15.2022.8.26.0100 (processo principal 1124193-66.2020.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Adelcides de Souza Santana - Biovida Saúde - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença voltado ao cumprimento de obrigação de fazer. Comprovado nos autos o integral cumprimento da obrigação, sem resistência da parte executada, resta esgotado o objeto do presente incidente. Diante da inexistência de controvérsia ou de atuação litigiosa nesta fase executiva, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC. Eventuais demais condenações pendentes de cumprimento, já transitadas em julgado, deverão ser perseguidas em novo incidente de cumprimento de sentença definitivo, observado o procedimento legal. Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento provisório de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios. P.R.I. - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), ANA KARINA RODRIGUES PUCCI AKAOUI (OAB 248024/SP)