Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA COVAS em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferido no Evento 018, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Alerte-se às partes que eventuais embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas, nem à impugnação do acerto da decisão, cabendo sua interposição apenas nos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A apresentação de embargos com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo Codex. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se oportunamente os presentes autos. Publique-se.