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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000066-34.2026.8.26.0572

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000066-34.2026.8.26.0572
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA COVAS em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferido no Evento 018, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Alerte-se às partes que eventuais embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas, nem à impugnação do acerto da decisão, cabendo sua interposição apenas nos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A apresentação de embargos com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo Codex. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se oportunamente os presentes autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000066-34.2026.8.26.0572/SP AUTOR : JOAO BATISTA COVAS ADVOGADO(A) : JHONNY RICARDO TIEM (OAB SP482924) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA COVAS em face de BANCO AGIBANK S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferido no Evento 018, a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. Alerte-se às partes que eventuais embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos e provas, nem à impugnação do acerto da decisão, cabendo sua interposição apenas nos estreitos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A apresentação de embargos com caráter meramente protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo Codex. Com o trânsito em julgado, proceda a serventia às anotações e comunicações de praxe, arquivando-se oportunamente os presentes autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.