Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA VALENTINO CARVALHO DE OLIVEIRA, representada por sua curadora APARECIDA DONIZETI CARVALHO PEREIRA, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por via de consequência, REVOGO eventual tutela de urgência concedida nestes autos ou em sede de análise liminar, restabelecendo a exigibilidade integral das parcelas do contrato nº 3796575 e a validade dos descontos autorizados. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora no Evento 611768570856178083428097283190 , nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Alerte-se às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do referido estatuto processual. Publique-se.