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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4000076-78.2026.8.26.0572

Publicação
DJEN 05/05/2026
Número único (CNJ)
4000076-78.2026.8.26.0572
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA VALENTINO CARVALHO DE OLIVEIRA, representada por sua curadora APARECIDA DONIZETI CARVALHO PEREIRA, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por via de consequência, REVOGO eventual tutela de urgência concedida nestes autos ou em sede de análise liminar, restabelecendo a exigibilidade integral das parcelas do contrato nº 3796575 e a validade dos descontos autorizados. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora no Evento 611768570856178083428097283190 , nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Alerte-se às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do referido estatuto processual. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4000076-78.2026.8.26.0572/SP AUTOR : ISABELLA VALENTINO CARVALHO DE OLIVEIRA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : MARCOS FERNANDO PIERAZZO (OAB SP453341) RÉU : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLA VALENTINO CARVALHO DE OLIVEIRA, representada por sua curadora APARECIDA DONIZETI CARVALHO PEREIRA, em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Por via de consequência, REVOGO eventual tutela de urgência concedida nestes autos ou em sede de análise liminar, restabelecendo a exigibilidade integral das parcelas do contrato nº 3796575 e a validade dos descontos autorizados. Em virtude da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, SUSPENSA a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora no Evento 611768570856178083428097283190 , nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Alerte-se às partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de rediscutir o mérito ou protelar o feito, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do referido estatuto processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.