Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por ANTONIO RAFAEL TEDESCO RIOS em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do contrato de consórcio nº 5514193; b) DETERMINAR que a restituição dos valores pagos pelo autor ocorra mediante contemplação por sorteio da cota excluída ou, na falta desta, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo; c) CONDENAR a ré a restituir ao autor os valores vertidos ao fundo comum e a parcela excedente da taxa de administração, permitindo-se à administradora a retenção apenas da taxa de administração proporcional ao período em que o autor permaneceu no grupo (até a data da exclusão definitiva), além da cláusula penal (multa contratual) pactuada, uma vez que restou comprovado o prejuízo ao grupo de consórcio; d) DETERMINAR a restituição de eventual saldo remanescente do fundo de reserva, de forma proporcional, após o encerramento do grupo e prestação de contas; e) ESTABELECER que sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada desembolso. Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidirão a partir do 31º dia após o encerramento do grupo ou da data da contemplação da cota excluída. Os valores a serem restituídos ao Autor deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, observando-se que a devolução do fundo comum será realizada com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação da cota do excluído ou, inexistindo tal contemplação específica, na data do encerramento do grupo, conforme o artigo 30 da Lei nº 11.795/2008. Sobre o montante da restituição, incidirá correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da data em que o valor deveria ter sido disponibilizado (31º dia após o encerramento do grupo de consórcio ou contemplação da cota do excluído), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da mesma data. Considerando a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser distribuídas na proporção de 50% para cada parte. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.