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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5001313-02.2025.8.24.0256

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5001313-02.2025.8.24.0256
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo executivo, em virtude da declaração de pagamento da dívida. Homologo, ademais, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Na ausência de disposição em contrário, eventuais custas a cargo da parte executada, ressalvada eventual suspensão da executividade ou isenção. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001313-02.2025.8.24.0256/SC EXEQUENTE : NEIDE MARIA DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : MARCELO CORREIA COELHO (OAB SC057000) ADVOGADO(A) : BRUNO DA SILVA DOS SANTOS (OAB SC051763) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo executivo, em virtude da declaração de pagamento da dívida. Homologo, ademais, eventual renúncia do prazo recursal, caso convencionado/peticionado por ambas as partes. Na ausência de disposição em contrário, eventuais custas a cargo da parte executada, ressalvada eventual suspensão da executividade ou isenção. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, por ausência de previsão legal. Transitada em julgado, efetue-se o levantamento de eventual penhora ou restrição judicial e expeçam-se eventuais alvarás nos termos e de acordo com o que foi solicitado pelo credor. Após isso, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas.