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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Ação Civil Pública Cível 5000802-56.2019.8.24.0048

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5000802-56.2019.8.24.0048
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à luz da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Praia Vermelha Participações Ltda. Em consequência: a) Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, por ausência de suporte fático e jurídico após a instrução probatória; b) Reconheço a inexistência de obrigação de instituição ou averbação de Reserva Legal relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 22.427 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras; c) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, para proceder à retirada da averbação do ajuizamento desta ação existente às margens da matrícula imobiliária nº 22.427, em razão da improcedência da demanda; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Ação Civil Pública Cível Nº 5000802-56.2019.8.24.0048/SC RÉU : PRAIA VERMELHA PARTICIPACOES LTDA. (Representado) ADVOGADO(A) : LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) ADVOGADO(A) : ISRAEL MESQUITA VIEIRA (OAB SC044968) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos artigos 373, inciso I, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como à luz da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Praia Vermelha Participações Ltda. Em consequência: a) Revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, por ausência de suporte fático e jurídico após a instrução probatória; b) Reconheço a inexistência de obrigação de instituição ou averbação de Reserva Legal relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 22.427 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras; c) Determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Piçarras, para proceder à retirada da averbação do ajuizamento desta ação existente às margens da matrícula imobiliária nº 22.427, em razão da improcedência da demanda; Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.