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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5052808-60.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5052808-60.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. Declaro sem efeito eventuais medidas deferidas, devendo a Secretaria do Juizado adotar as providências que se fizerem necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052808-60.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ROSE DE CASSIA ROGERIO ADVOGADO(A) : ERLINAEL DA SILVA TEIXEIRA (OAB MA019855) RÉU : EMPIRICUS RESEARCH PUBLICACOES LTDA. ADVOGADO(A) : DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB RJ185969) SENTENÇA Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995. Declaro sem efeito eventuais medidas deferidas, devendo a Secretaria do Juizado adotar as providências que se fizerem necessárias.