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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001942-92.2026.8.24.0012

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5001942-92.2026.8.24.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor GILMAR OGNIBENE para CONDENAR a ré DEBORA RIBEIRO, partes qualificadas, ao pagamento do valor original de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos seguintes encargos: i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN, a contar do vencimento da obrigação; ii) a partir de 30/08/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA), consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001942-92.2026.8.24.0012/SC AUTOR : GILMAR OGNIBENE ADVOGADO(A) : FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA (OAB SC066407) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo autor GILMAR OGNIBENE para CONDENAR a ré DEBORA RIBEIRO, partes qualificadas, ao pagamento do valor original de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido dos seguintes encargos: i) até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC) e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da redação originária do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do CTN, a contar do vencimento da obrigação; ii) a partir de 30/08/2024, passa a incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal (SELIC, com dedução do IPCA), consoante o art. 406, § 1º, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024. Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se, com baixa definitiva.