Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão lançada na petição inicial, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, CONDENO a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 17.577,89 (dezessete mil quinhentos e setenta e sete reais e oitenta e nove centavos), correspondente ao valor financiado, acrescido de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Como há sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 68% para a parte autora e 32% para a parte ré, e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, que serão arcados na mesma proporção (32% aos patronos da parte autora e 68% aos patronos da parte ré), nos termos dos artigos 85, § 2° e 86, caput, ambos do CPC. Caso haja isenção de pagamento concedida, esta seguirá a condição de suspensão de cobrança estabelecida no art. 98, § 3º, do mesmo código. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se pelo portal.