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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5015512-85.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5015512-85.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, §18, do CPC. Libere-se via alvará a verba honorária ao(à) perito(a) nomeado(a) nos autos, caso tal providência ainda não fora tomada. Intimar. Imutável, cumpra-se conforme Orientação n. 73/2019 (Execução Invertida). Ao final, arquivar.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5015512-85.2025.8.24.0011/SC AUTOR : DOUGLAS ROMANI ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB PR126667) SENTENÇA Diante disso, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, §18, do CPC. Libere-se via alvará a verba honorária ao(à) perito(a) nomeado(a) nos autos, caso tal providência ainda não fora tomada. Intimar. Imutável, cumpra-se conforme Orientação n. 73/2019 (Execução Invertida). Ao final, arquivar.