Ementa
Ante o exposto, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SANTINHO FRANCISCO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de: a) CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 74 da Lei n. 8.213/91, a contar de 31/07/2023 e de forma vitalícia, no percentual de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que a segurada recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentada na data de seu falecimento, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o réu ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, ressalvada a compensação de eventuais valores pagos administrativa ou judicialmente a título de outros benefícios inacumuláveis; c) DEFERIR a tutela de urgência formulada na inicial para determinar a implementação do benefício no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data da ciência desta sentença, sob pena de incidência de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso e/ou descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção monetária e juros moratórios serão devidos nos termos da fundamentação. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença). Interposta apelação, considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo juízo de primeiro grau, desde já determino a intimação da parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após, encaminhem-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, baixe-se.