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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5018793-84.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5018793-84.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JAMILA MARTINS FELIPPE contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 14.420,24 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição do indébito. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a aplicação da taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a aplicação da taxa SELIC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens "a" e "b"). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5018793-84.2025.8.24.0064/SC AUTOR : JAMILA MARTINS FELIPPE ADVOGADO(A) : GISELI MARIANA GONCALVES (OAB SC064518) ADVOGADO(A) : KAREN NUNES DO NASCIMENTO (OAB SC063348) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por JAMILA MARTINS FELIPPE contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 14.420,24 (quatorze mil, quatrocentos e vinte reais e vinte e quatro centavos), a título de repetição do indébito. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC), observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a aplicação da taxa SELIC, que já engloba ambos os encargos; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, observando-se, a partir de 30 de agosto de 2024, a aplicação da taxa SELIC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (soma dos itens "a" e "b"). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo saldo do pagamento de diligências não utilizadas, autorizo ao Cartório a proceder à devolução das mesmas à parte, independentemente de nova conclusão. Considerando que no regime do Código de Processo Civil não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo a quo, interposta apelação, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, encaminhando, independentemente de manifestação da parte recorrida e de nova conclusão, os autos ao e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Opostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 dias, querendo, se manifeste, retornando os autos conclusos oportunamente. Transitada em julgado, arquive-se dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.