Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito ao contrato de n.º 0123526478465 e, consequentemente, determinar que cessem os descontos daí advindos, caso ainda persistam; b) condenar a parte autora à restituição do valor do empréstimo, devidamente corrigido monetariamente a partir do respectivo saque e acrescido de juros de mora mensais, a partir do trânsito em julgado da presente; e c) condenar a parte ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora oriundos do pacto ora invalidado, de forma simples para eventuais descontos ocorridos até 30/3/2021 e em dobro a partir daí, devidamente corrigidos monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora mensais, a partir de cada cobrança indevida (Súmula nº. 54/STJ); d) autorizar a compensação entre os débitos e créditos e da parte ré (CC, art. 368), nos termos da fundamentação. Para apuração do montante devido, a correção monetária se dará pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que o substituir; e os juros legais, conforme taxa SELIC, deduzido do índice de correção monetária, ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (CC, arts. 389, caput e parágrafo único, 395, 404 e 406, caput e §§ 1º e 3º, todos com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, na proporção de 60% para a parte ré e os 40% restantes para a parte autora (CPC, art. 86). Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, na medida em que o arbitramento com base no proveito econômico obtido ou no valor da condenação implicaria em cifra ínfima (CPC, art. 85, § 2º), observando-se, ainda, o mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais), bem como eventual gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). No mais, dado o provimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora (processo 5094214-78.2025.8.24.0000/TJSC, evento 4, DESPADEC1), oficie-se, desde logo e com urgência, o INSS para que cesse os descontos oriundos do contrato ora declarado nulo. Publique-se.