Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do Código de Processo Civil, haja vista o reconhecimento da coisa julgada/litispendência. Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.