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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5002156-02.2026.8.24.0039

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5002156-02.2026.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002156-02.2026.8.24.0039/SC

EXEQUENTE : MATHEUS HENRIQUE DINIZ 11515220907

ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230)

ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794)

SENTENÇA

(1) Em face da transação entabulada entre as partes, HOMOLOGO o presente acordo e declaro EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. (2) DETERMINO a transferência da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para subconta vinculada ao processo e o desbloqueio dos valores remanescentes localizados via SISBAJUD, com interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha". 2.1) Caso os valores a serem desbloqueados já tenham sido transferidos para subconta vinculada ao processo, proceda-se à devolução à parte executada via alvará judicial. (3) Transferida a quantia bloqueada, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com a devida correção monetária, em favor da parte exequente, nos dados bancários indicados no evento 32. (4) Outrossim, o acordo é incompatível com a vontade de recorrer; desta forma, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (5) Levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (6) Após, proceda-se à baixa na estatística e anotações. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002156-02.2026.8.24.0039/SC EXEQUENTE : MATHEUS HENRIQUE DINIZ 11515220907 ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDO ROESENER (OAB SC071230) ADVOGADO(A) : CALITA CRISTINA LINS LEITE (OAB SC061794) SENTENÇA (1) Em face da transação entabulada entre as partes, HOMOLOGO o presente acordo e declaro EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. (2) DETERMINO a transferência da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para subconta vinculada ao processo e o desbloqueio dos valores remanescentes localizados via SISBAJUD, com interrupção da pesquisa de ativos financeiros na modalidade "teimosinha". 2.1) Caso os valores a serem desbloqueados já tenham sido transferidos para subconta vinculada ao processo, proceda-se à devolução à parte executada via alvará judicial. (3) Transferida a quantia bloqueada, EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), com a devida correção monetária, em favor da parte exequente, nos dados bancários indicados no evento 32. (4) Outrossim, o acordo é incompatível com a vontade de recorrer; desta forma, DETERMINO à Secretaria que certifique o trânsito em julgado. (5) Levantem-se penhoras ou restrições porventura realizadas. (6) Após, proceda-se à baixa na estatística e anotações. Publique-se. Arquive-se.