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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5001856-67.2025.8.24.0009

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5001856-67.2025.8.24.0009
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa; b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 01/04/2009), corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação), observada a prescrição quinquenal e a suspensão do período de 11/04/2025 a 21/08/2025. [...] Sem custas e honorários. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5001856-67.2025.8.24.0009/SC AUTOR : ADILSO CESAR DIAS ADVOGADO(A) : CHARLIANE MICHELS (OAB SC031517) SENTENÇA Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes e acrescentando ao dispositivo da sentença do ev. 41: [...]Do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa; b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 01/04/2009), corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação), observada a prescrição quinquenal e a suspensão do período de 11/04/2025 a 21/08/2025. [...] Sem custas e honorários. Intimem-se.