Ementa
Do exposto, resolvo o mérito e julgo procedente o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) determinar que o INSS implemente o benefício de auxílio-acidente em favor da parte ativa; b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa (DIB em 01/04/2009), corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação), observada a prescrição quinquenal e a suspensão do período de 11/04/2025 a 21/08/2025. [...] Sem custas e honorários. Intimem-se.