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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 0303995-37.2015.8.24.0079

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
0303995-37.2015.8.24.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC, deixo de condenar as partes nas custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado (REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). Todavia, diante da nomeação da advogada dativa Dr.ª Ana Leticia de Almeida (OAB/SC 69.493), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 440,03, nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e atualizações, bem como do art. 85, § 2.º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela advogada, o tempo exigido para o serviço, além da dificuldade da nomeação de advogados na Comarca. O pagamento deverá observar os termos da referida Resolução. Determino ainda a imediata baixa de eventuais restrições e penhoras constantes dos autos, às expensas da parte devedora. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0303995-37.2015.8.24.0079/SC EXEQUENTE : OLIDIO MUGNOL ADVOGADO(A) : EDUARDO ZAGUINI DE SOUSA (OAB SC027412) ADVOGADO(A) : DANIEL ARGENTA COELHO (OAB SC026529) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC. Nos termos do art. 921, § 5º, parte final, do CPC, deixo de condenar as partes nas custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado (REsp n. 1.768.530/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe 29/6/2020). Todavia, diante da nomeação da advogada dativa Dr.ª Ana Leticia de Almeida (OAB/SC 69.493), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 440,03, nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019 e atualizações, bem como do art. 85, § 2.º, CPC, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pela advogada, o tempo exigido para o serviço, além da dificuldade da nomeação de advogados na Comarca. O pagamento deverá observar os termos da referida Resolução. Determino ainda a imediata baixa de eventuais restrições e penhoras constantes dos autos, às expensas da parte devedora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.