Ementa
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando as informações e documentos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTA a execução em razão de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor em que restou vencida com o julgamento da impugnação que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Publique-se.