Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, contudo, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5003443-76.2025.8.24.0025/SC
AUTOR : KELLI NAIARA ANTUNES
ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501)
RÉU : BANCO CREFISA S.A.
ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, contudo, diante da concessão da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, recolhidas as custas e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se com as devidas baixas.