Ementa
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue a autora, BENVE ARTT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ao pagamento de ISS sobre a atividade de incorporação direta referente ao empreendimento Algaleo Residence e, por consequência, declarar a nulidade e a inexigibilidade do lançamento tributário que resultou na cobrança discutida nestes autos; b) condenar o Município de Balneário Camboriú a restituir à autora o valor de R$ 112.831,08 (cento e doze mil, oitocentos e trinta e um reais e oito centavos), pago indevidamente. Sobre este valor, incidirá correção monetária a partir da data do pagamento (29/11/2018 - evento 1, DOC16) e juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, ambos calculados com base nos mesmos índices aplicáveis aos créditos tributários do município réu. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. O réu é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 33 da Lei Complementar Estadual nº 156/97. Sentença não sujeita ao reexame necessário.