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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006325-34.2025.8.24.0082

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5006325-34.2025.8.24.0082
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Ante o supra exposto: Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de confissão de dívida n. 8253663-3-5, no valor de R$ 5.434,80. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006325-34.2025.8.24.0082/SC AUTOR : JOSE DANTAS DE MATOS NETO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO DE FREITAS ALBERNAZ (OAB RS109588) RÉU : CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS ADVOGADO(A) : CAIO FAVA FOCACCIA (OAB SP272406) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o supra exposto: Nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito relativo ao contrato de confissão de dívida n. 8253663-3-5, no valor de R$ 5.434,80. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.