Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSMARI BAZI na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado e mantida a decisão, arquive-se.