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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5027271-19.2025.8.24.0020

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5027271-19.2025.8.24.0020
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSMARI BAZI na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado e mantida a decisão, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5027271-19.2025.8.24.0020/SC AUTOR : ROSMARI BAZI ADVOGADO(A) : ADRIEL SATIRO LAUREANO (OAB SC054124) ADVOGADO(A) : DOUGLAS MENDES CESINO (OAB SC050509) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSMARI BAZI na ação acidentária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de restituição dos honorários periciais antecipados pelo INSS (Tema 1044 do STJ). Sem custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. P. R. I. Transitada em julgado e mantida a decisão, arquive-se.